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Legislação

Alertas importantes do nosso Código de Trânsito Brasileiro

12/07/2021

Olá meninas, tudo bem por aí?

Vocês já devem ter visto ou ouvido diversas campanhas alertando sobre a combinação de álcool e direção, né? 

Seja na TV, na Internet, no rádio, nas campanhas públicas – como o Maio Amarelo, o assunto é abordado com muita frequência. Mesmo assim, essa combinação super perigosa continua a acontecer, e muito, entre aqueles motoristas que no momento de trabalho, tentam conciliar o serviço com uma vida social. Ou então, remediar algum tipo de problema psicológico.
 
E isso pode custar vidas, e ir muito além dos danos materiais, traumas físicos e psicológicos que podem interferir pelo resto de sua vida. 

Mas o ponto que queremos chegar é, que se caso tudo ocorra bem e o motorista for flagrado conduzindo um veículo sob efeito de bebidas alcoólicas, terá que enfrentar punições severas do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, o (CTB).

O que diz o Art. 165 do CTB?

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima - 7 pontos na CNH

Penalidade - multa (5x, ou seja, o valor de R$293,47 passa a ser R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

Ainda dentro do Artigo 165, existem mais duas situações que são denominadas com as letras A e B, vamos a elas:

Art. 165-A. 

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima, 7 pontos na CNH.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
  
Art. 165-B

Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado a verificação da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. 

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Bom meninas, vamos ficar alertas. A combinação álcool e direção nunca deu e nunca dará certo. Consciência na estrada e na vida, afinal de contas, temos uma família nos esperando em casa.

Fonte: Fonte: CTB Digital

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